terça-feira, 10 de maio de 2011

A Importância Do Senado Federal Na Administração Pública Brasileira

Autores: Marconi, Adailton, Nuciara e Diana
Alunos do curso de Gestão Pública do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF.

Introdução

Dentro da estrutura da Administração Pública, o Senado Federal ocupa uma posição de status; privilégio este, definido pela Constituição Federal de 1988 devido ao alto grau de responsabilidades em suas decisões. E é neste cenário que procuraremos mostrar a importância do seu papel na administração pública, especificamente no que diz respeito à aprovação da Lei 11.079/04 – “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública”, originária de Projeto de Lei do Governo Federal, tido como fundamental para o desenvolvimento econômico do país.
Durante a tramitação do projeto, houve a existência de um aprimoramento significativo na proposição encaminhada pela Presidência da República. Essas alterações procuraram compatibilizar a proposta inicial com a Lei de Responsabilidade Fiscal e Legislações sobre licitações e concessões de serviços públicos.

A importância do Senado Federal na discussão e aprovação das Parcerias Público-Privados – PPPs – Lei 11.079/2004

Inicialmente cita-se a origem do Órgão, tido como importantíssimo dentro da estrutura da Administração Pública, ou seja, a sua criação. O Senado Federal foi criado junto com a primeira Constituição do Império, outorgada em 1824. Foi inspirado na câmara de lordes da Grã-Bretanha, mas com a proclamação da república, adotou-se um modelo semelhante ao senado dos EUA (Regimento interno do Senado de 1883).
São várias as competências do Senado Federal, e entre elas a aprovação das leis federais. Devido a isso, mostraremos a importância do Órgão na discussão e aprovação da Lei 11.079/04 – “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, originada de Projeto de Lei do Governo Federal, direcionado para a aplicação de investimentos públicos e privados na infra-estrutura do país, almejando o desenvolvimento da nação.
No primeiro momento ressaltamos o papel do Senado no acerto da Lei 11.079/04 (aprovação da Parceria Público-Privado - PPP), principalmente com relação à compatibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os marcos legais sobre licitação e concessões de serviços públicos, com o intuito de eliminar as barreiras postas pela legislação brasileira, torná-la mais clara e transparente e incorporar as principais recomendações feitas pelos organismos internacionais referentes às PPPs.
Segundo a Consultoria Legislativa do Senado Federal, além de serem tidas como novidade no cenário internacional, as PPPs são um instrumento por meio do qual o setor privado fornece bens e serviços tradicionalmente ofertados pelo setor público. As PPPs assemelham-se aos dos processos de privatização, porém as empresas teriam que aprimorar a sua eficiência e limitar o seu lucro, além de ofertarem um serviço público de boa qualidade.
            A proposta inicial do Governo Federal exigia para celebração do contrato de PPP, que o vencedor constituísse uma Sociedade de Propósito Específico – SPE para implantar ou gerir o objeto do contrato, porém o Senado Federal promoveu alteração significativas, detalhando melhor as condições e características deste tipo de Sociedade, procurando induzir as SPEs a adotarem normas claras de funcionamento e a forma de Sociedade Anônima.
            No decorrer da tramitação de seu Projeto de Lei no Senado, foram detectadas inúmeras falhas no projeto inicial que não foram sanadas pela Câmara dos Deputados, além disso, havia inobservância de princípios da Lei Complementar 101/2000 (LRF), falta de compatibilização com as Leis 8666/93 (licitações), 8.987/95 e 9.074/95 (concessões), e por fim existia a falta da imposição de limites para a utilização de recursos públicos nas Parcerias Público-Privadas.

Breve Histórico de tramitação

            No ano de 2003, o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, tendo como objetivo instituir nova modalidade de contratação, que consistia na atribuição, por parte do ente público, serviços ou empreendimentos públicos as empresas privadas mediante compartilhamento de riscos e obtenção de financiamento pelo parceiro privado.
            Após aprovação pela Câmara dos Deputados, o texto seguiu para o Senado, através do PLC nº 10/2004 e em seguida foi encaminhado para apreciação das comissões: Comissão de Serviço de Infraestrutura (CI), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para posterior deliberação pelo Plenário. O Projeto teve como Relator o Senador João Tenório, que segundo ele foram apresentadas quinze emendas e realização de audiência pública com representes do Governo Federal e do setor privado.
            O Relator apresentou parecer favorável, na forma de substitutivo, porém outras modificações pontuais foram acrescentadas ao relatório. Posteriormente, mais debates foram realizados e mais emendas foram apresentadas, totalizando 105, incluindo ainda três audiências públicas entre Governo e setor privado. Houve vários impasses nesta fase, porém aconteceram negociações em torno dos pontos polêmicos do projeto. Desse acordo resultou uma nova versão, totalmente reformulada, e sendo rapidamente aprovado pela CAE.
            Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Relator Rodolpho Tourinho, acatou parte das doze emendas apresentadas, o Substitutivo foi aprovado em 09/12/2004, e posteriormente pelo Plenário em 21/12 e no dia seguinte pela Câmara dos Deputados. A Lei 11.179 foi sancionada em 30/12/2004, com dois vetos.
Durante toda a tramitação do Projeto de Lei no Senado Federal, constata-se que houve de fato um aprimoramento do texto com relação à proposta original, em decorrência dos debates e da negociação. A preocupação do Senado foi a de criar um marco regulatório que garantisse, de um lado, condições efetivas para que a iniciativa privada fosse atraída para a implantação de empreendimento e serviços de interesse público e, de outro, evitar prejuízo para contribuintes e consumidores.

Conclusão

            Diante do exposto percebe-se que as ações do Senado Federal na discussão e aprovação da Lei 11.079/2004 (PPP) foram importantíssimas no que se refere às correções de falhas no projeto original, encaminhado pelo Governo Federal. Naquela época, mesmo com a maioria dos Senadores favoráveis ao Governo Federal, o projeto foi amplamente discutido, procurando torná-lo mais claro e objetivo, tendo em vista a consciência dos parlamentares quanto à importância da matéria para a sociedade e para a nação.

Referências Bibliográficas:

ABTP Revista Global. Disponível em: http://www.abtp.com.br/newsletter/revistaglobal_210907.html>.Acesso em: 25 abril de 2011.
Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 de abril de 2011.
Editora Conteúdo. Disponível em: http://www.conteudoeditora.com.br/publicacoes/?ec=282>. Acesso em: 25 de abril de 2011.
Decreto Federal nº 5.383/2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5383.htm>. Acessado em: 27 de abril de 2011.
Lei Federal nº 11.578/2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11578.htm>. Acessado em: 27 de abril de 2011.
Lei Federal nº 11.079/2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>. Acessado em: 29 de abril de 2011.
PAIVA, Silvia; ROCHA, Alexandre. Parceria Público Privada: O papel do Senado Federal na discussão e aprovação da lei nº11.079, de 2004. Consultoria Legislativa do Senado Federal - CONLEGE. Textos para Discussão 25, Brasília, maio 2005, (o conteúdo deste trabalho é de responsabilidade dos autores e não reflete necessariamente a opinião da CONLEGE).
Regimento Interno do Senado Federal de 1883. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/>. Acesso em: 27 de abril de 2011.

1 comentários:

Anônimo disse...

Pelo o que eu pude compreender o senado, de certa forma, favoreceu a iniciativa privada, AUMENTANDO seus lucros, para poder atraí-la. E se os lucros das empresas aumentaram, pode ter certeza que o contribuinte é quem vai arcar com essa despesa.

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