domingo, 29 de maio de 2011

Agências Reguladoras

Autores: Helitania Tavares da Silva Fernandes e Kelly Yumi Kihara.
Alunas do curso de Gestão Pública do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF

Introdução

O objetivo deste trabalho é a elaboração do estudo sobre as características que envolvem “As Agências Reguladoras no Brasil”. Como surgiram, as suas funções exercidas, a natureza jurídica, sua importância para a população, e ao Estado que é de extrema importância.

Agências Reguladoras no Brasil
As agências reguladoras são consideradas entidades, que fiscalizam a prestação de serviços oferecidos pelos setores privados ou de economia mista para o setor público. Que na prática controlam a qualidade na prestação dos serviços, estabelecendo regras para o setor. Possui poder independente, podendo tomar decisões e traçar objetivos, com função de fiscalizar e incentivar o planejamento. E tem a responsabilidade e clareza com cada setor, regulando, protegendo e ampliando as responsabilidades, e cumprindo os serviços atribuídos em lei.  
Como no caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), foi à primeira agência reguladora a ser criada em 1996, cuja conseqüência foi regular o mercado recentemente privatizado na época, é uma autarquia que tem como objetivo regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e a comercialização da energia elétrica, sendo vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Responsável em atender consumidores e agentes do setor elétrico, tanto nas reclamações e nos conflitos de interesses dos agentes.
Como estavam surgindo novas agências, por causa das privatizações, o Estado exigia a intervenção reguladora para saber como eram os gastos, de que modo era o planejamento, afinal a sociedade brasileira como um todo deveria saber como eram feitas as suas ações através da transparência das ações, utilizando instrumentos técnicos que possam mostrar a população e ao Estado suas normas políticas, porque a ação reguladora varia de acordo com o modelo do Estado que a desenvolve, intervêm ou regula, mas deve ter autonomia e especialidade na transação, pois é de interesse público.
Até o início da execução do programa de desestatização o Brasil contava apenas com uma regulamentação do Banco do Central do Brasil, que era revisto quando havia um aumento ou diminuição dos impostos para beneficiar, conforme é o interesse do setor e a incorporação com a venda dos seus produtos no mercado interno para o controle da elevação dos seus preços.
As agências funcionam do princípio da legalidade e reguladora, devem ser determinadas por lei em um conjunto de regras e orientações de medidas de controle necessárias, ao ordenamento como a gestão que é eficiente, tendo que haver entretenimento com os problemas que a lei tratar, protegendo os usuários para a defesa individual e coletiva.
Possui o direito de denunciar as irregularidades que venham a tomar conhecimento, e formar comissões e conselhos para fiscalização dos serviços prestados, com o objetivo de adaptar os contratos de longo prazo realizados a eventuais acontecimentos imprescindíveis no ato da lavratura do documento relatado.
As agências reguladoras são compostas da seguinte forma: devem ser compostas por um conselho, um diretor com cinco membros, secretaria executiva, câmaras técnicas especializadas em uma unidade fiscalizadora das relações mantidas entre os usuários e concessionários, que devem funcionar como instância superior dos serviços de ouvidoria das concessionárias. Os seus membros devem ser brasileiros idôneos, e possuir profundo conhecimento técnico e jurídico sobre a atividade reguladora no contrato. Porém estão sujeitas ao crivo do poder judiciário com o direito de recorrer das decisões contrarias ao que julgar injustas.
As leis prescrevem processos singulares para nomeação de seus dirigentes, pelo art.37 da Constituição Federal. Os seus membros devem ser indicados pelo poder Executivo e aprovado pelo poder Legislativo, nomeados com mandato fixo sobre pena de inconstitucionalidade em que no art. 37 se submetem aos critérios da lei.
Somente perderá seus cargos se cometem falta grave e devidamente apurada em processos administrativos ou judiciais, mas que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e também aos investimentos envolvidos na autonomia das agências ou também no caso da extinção.
Temos hoje 10 (dez) agências reguladoras, as principais são elas e o ano da sua criação: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – 1997; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – 1998; Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – 1996; Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – 2000; Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – 1999;  Agência Nacional de Águas (ANA) – 2000; Agência Nacional do Cinema (Ancine) – 2000; Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) – 2001; Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) – 2001; e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) – 2006.
Todas elas com controle regulador, já até então pelo Estado com o monopólio todas de autonomia política financeira e estadual do interesse nacional.

Conclusão
            Desse modo, pode se destacar que as Agências Reguladoras foram criadas a partir das privatizações. Possuindo o papel muito importante de fiscalizar, planejar e controlar as companhias privadas que realizam atividades públicas. Com isso descentralizando o poder estatal, e dividindo com outras entidades privadas, com o controle e podendo oferecer melhores serviços a sociedade com eficiência e transparência realizando serviços nos tramites da lei, aos recursos públicos de uma forma eficiente.

Referências Bibliográficas
Brasil, Presidência da República Federativa do. O Brasil. Estrutura.  Agências reguladoras. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/estrutura/agencias-reguladoras-fiscalizam-a-qualidade-dos-servicos. Acesso em 22 de maio de 2011. 

Carvalho, Cristiano Martins de. Agências Reguladoras. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2654/agencias-reguladoras. Acesso em 16 de maio de 2011. 

Ferraz Junior, Tercio Sampaio, Maio 2000. Agências Reguladoras: legalidade e constitucionalidade. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/view.asp?cod=13. Acesso em 21 de maio de 2011.

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