Aluno do curso de Gestão Pública do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF
Introdução
Previsto desde a Carta Cidadã de 1937, mas apenas efetivamente utilizado em meados da década de sessenta no Brasil, o antigo Decreto-Lei, agora transformado em medida provisória por nossa Constituição Federal de 1988, buscou aprimoramento na Carta Política Italiana de 1947. Na Itália, assim como no Brasil, deveria esse instrumento excepcional ser utilizado em situações de relevância e urgência, mas até hoje há um verdadeiro abuso quando se trata da necessidade do executivo tornar eficaz a prestação legislativa do Estado.
As medidas provisórias foram criadas com o argumento de que o processo legislativo é moroso demais para cuidar de questões que exigem uma ação relevante e urgente na solução de catástrofes, tragédias e outras questões diversas para o desenvolvimento e equilíbrio do País.
Então, o que é, para que serve e como ela tem sido usada no sistema político brasileiro?
Implicações no Legislativo do excesso de Medidas Provisórias
Medida provisória é um ato unipessoal do Presidente da República, com força de lei, sem precisar da participação do Poder Legislativo, que será chamado a discuti-lo em momento posterior.
No artigo 62 da Constituição Brasileira, temos que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” Antes da emenda n.º 32/2001 a sua vigência era de 30 (trinta) dias e sempre ocorrendo à reedição, mas com vistas a diminuir essas infindáveis e sucessivas edições o legislador limitou este prazo a 60 (sessenta) dias, e em alguns casos podendo haver prorrogação por mais 60 (sessenta).
Em regra, quem deve legislar é o Poder legislativo, cabendo ao Poder Executivo a administração da coisa pública e ao Judiciário cabe aplicar a Lei, quando esta for infringida.
Como o texto constitucional informa as “Medidas Provisórias” somente teriam cabidas quando se tratassem de assuntos relevantes e urgentes. Demais, a rigor, não seria possível reedição das Medidas Provisórias.
Contudo, aquilo que era para ser excepcional tornou-se regra. O Presidente da República usa e abusa das Medidas Provisórias, para tratar de assuntos mais variados, ainda que não relevantes e urgentes.
Há medidas provisórias de todo tipo e dentro da conveniência do executivo, como por exemplo: medidas provisórias sobre licitação, sobre patrimônio genético, sobre ação rescisória, relações empregatícias, indústria automobilística, trem bala, etc.
Pela nova sistemática que o Congresso Nacional editou Emenda Constitucional nº 32/2001, que visa regulamentar melhor o instituto das Medidas Provisórias, se o congresso não votar a “MP” dentro de 60 dias, não poderá votar nenhum outro projeto de lei. Deste modo, o Legislativo fica obrigado a analisar a “MP”, sob pena de não poder deliberar sobre nenhum outro assunto de interesse na nação.
Além disso, se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso, o Presidente da República não poderá reeditá-la até a próxima legislatura, o que vale dizer, até o ano seguinte de funcionamento do congresso.
Existem questões de infindáveis controvérsias e constantes discussões entre os Poderes, mas, em essência, dois são os argumentos que dão legitimidade à sua existência e poderes ao chefe do Poder Executivo de, em caso de relevância e urgência jurídica e política, editar Medidas Provisórias com força de lei: 1) o processo Legistalivo é moroso e de bastante discussão nas casas Legistalivas, sendo inviável e totalmente ineficaz, em alguns casos de urgência; 2) dada a harmonia e independência dos Poderes, o Presidente da República, que é quem administra o Estado, precisa resguardar-se de algum instrumento que dê efetividade imediata a algumas decisões políticas de interesse do País.
Todavia, sabe-se que a função dessas Medidas Provisórias desvirtuou-se quase que totalmente de seu sentido original, sendo, na prática, um meio para o Chefe do Poder Executivo legislar em assuntos diversos, mesmo que descumprindo os requisitos de “relevância e urgência”, reduzindo, por conseguinte, a atuação do Poder Legislativo.
Nesse contexto, as duas casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) buscam soluções para que volte a exercer suas atividades típicas, que são a de legislar e a de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Dado de uma pesquisa levantado pela subsecretária de informações do Senado Federal mostrou que no governo Fernando Henrique Cardoso foi editadas e reeditadas cerca de mil setecentas e sessenta e sete medidas provisórias, causando uma verdadeira paralisação do Congresso Nacional. Será que a República Federativa do Brasil esteve todas essas vezes em estado de relevância e urgência, a ponto de editar tantas Medidas Provisórias?
Percebe-se que a edição de Medidas Provisórias vem de outros governos até os dias atuais, mesmo os Chefes do Executivo sabendo das restrições, eles continuam abusando do instrumento, usurpando o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, torna-se indispensável uma solução para essas edições e reedições.
Sabendo da dificuldade de se arrumar uma solução para coibir a prática abusiva de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo, é certo afirmar que a principal diferença entre esses dois institutos não reside nos textos constitucionais, mas, sobretudo no ambiente político-constitucional. A realidade política brasileira antes da constituição de 1988 era bem diferente.
Com a promulgação da nova Constituição de 1988 e uma maior participação popular em sua elaboração e adequação para os dias atuais, aos poucos ela vai atingindo o lugar que lhe cabe no ordenamento jurídico brasileiro: o de superioridade, não apenas textual, mas supremacia fática. E, essa supremacia, só é possível, se os políticos brasileiros interpretarem corretamente os seus papéis, assim como se houver uma organização da cidadania em busca da concretização constitucional.
Portanto, se houver, conforme requer o artigo 62, circunstâncias excepcionais, relevantes e urgentes, inexistindo instrumentos jurídicos capazes de solucionarem a questão, pode o Presidente da República, fundamentando, editar medida provisória. Assim, demonstra-se a ocorrência dos pressupostos constitucionais e se atendem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se os abusos do poder conferido constitucionalmente, através de um controle imediato e eficaz.
Democracia é um regime político que custa caro. O Brasil gasta vários Bilhões de reais anualmente para sustentar parlamentos em todos os entes federativos, sem contar o custo bienal das eleições realizado em todo o território nacional. Certamente, não é o regime mais eficiente, caso a relação custo-benefício seja colocada puramente em termos econômicos. O regime democrático torna, de fato, a política uma arte mais imprevisível e demorada. Talvez, lenta demais para os padrões velozes dos tempos atuais. A democracia não é apenas o regime em que o povo elege seus representantes para governá-los, mas também o regime em que o povo escolhe como quer ser governado. Como visto antes, quanto maior a possibilidade de interferência popular na formação da decisão estatal, maior é a legitimidade do ato.
Por fim, a classe política aqui no Brasil poderia abrir os olhos e ter a sensibilidade de que Medidas Provisórias são para relevância e urgência, e, não para projetar através de Medidas Provisórias absurdas, políticos que querem continuar a mandar e fazer o que quer no nosso País.
Deveriam seguir o exemplo dos Estados Unidos, quando passou por uma grave crise. O pacote norte-americano incluiu diversas e radicais medidas, como a ajuda de centenas de bilhões de dólares às instituições financeiras. Foi enviado ao Congresso Nacional em regime de urgência e votado em pouquíssimos dias. Porém, o pacote foi rejeitado na Câmara, o que impeliu o governo a modificá-lo. Após as modificações exigidas pelos congressistas, foi aprovado poucos dias depois.
É um exemplo perfeito de procedimento democrático. No Brasil, não houve tempo para as delongas democráticas, a urgência e relevância do tema fizeram com que o governo editasse a Medida Provisória 442, que, longe da complexidade e do alcance do pacote norte-americano, dispõe apenas sobre a liquidez no mercado.
A comparação entre as soluções adotadas pelos Estados Unidos e pelo Brasil traz um questionamento: seríamos tão democráticos quanto se é pregado? Afinal de contas, em nome dessa agilidade (ou de qualquer outro motivo estabelecido de “interesse público”) a democracia pode tornar-se gradativamente uma ditadura?
Conclusão
Podemos dizer que as Medidas Provisórias são essenciais para a existência de um Estado Democrático de Direito e de bem estar social, pois muita das vezes o Legislativo é lento para tomar uma decisão rápida frente ao processo legislativo ordinário, obrigando com isso o Poder Executivo editar excessos de Medidas Provisórias.
É sabido que, desde sua adoção, apartir da Constituição Federal de 1988, o uso de Medidas Provisórias tem sido abusivas, em flagrante desrespeito ao mandamento constitucional que pressupõe a existência de circunstâncias extraordinárias para a sua edição.
É um instrumento novo dentro do sistema político brasileiro. Seu objetivo é possibilitar o Chefe do poder Executivo a adoção jurídica imediata sobre circunstâncias relevantes e urgentes que impunham ações imediatas do Estado.
O excesso de Medidas Provisórias que o Poder Executivo tem editado quase que diariamente, tem trancado a pauta do Congresso Nacional, e, conseqüentemente, com essa atitude muita das vezes irresponsável, irrelevante, sem urgência e não fundamentada do Presidente da República e de seus assessores, tem nocauteado, derrubado e deixado em constante paralisia os demais Poderes da União.
O jogo político em sociedades democráticas passa pela opinião pública. Idéias, concepções e valores fazem parte do contexto de lutas públicas, partidárias ou não, em que diferentes propostas se confrontam.
Referências Bibliográficas
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